Decisão TJSC

Processo: 5008107-53.2021.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020; REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008107-53.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. C. D. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não alegando qualquer violação infraconstitucional, argumenta "que não houve comprovação do dolo da recorrente e nem que de fato possuía qualquer tipo de responsabilização acerca das finanças da empresa, devendo ser a apelante absolvida dos delitos à ela imputados".

(TJSC; Processo nº 5008107-53.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020; REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008107-53.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. C. D. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não alegando qualquer violação infraconstitucional, argumenta "que não houve comprovação do dolo da recorrente e nem que de fato possuía qualquer tipo de responsabilização acerca das finanças da empresa, devendo ser a apelante absolvida dos delitos à ela imputados". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, requerendo "altera[ção] [d]o regime de cumprimento de pena da recorrente para o regime ABERTO, bem como substituindo sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável o respectivo enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, na parte que interessa, eis o voto vergastado (evento 25, RELVOTO1): "O representante do Ministério Público postula a fixação do regime prisional semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade. Razão lhe assiste. Para melhor compreensão, transcrevo parte da dosimetria efetuada pelo Juízo de origem (evento 158, SENT1): Aplicação da pena. Passo à aplicação da pena (art. 68, caput, do CP), seara em que 'em se tratando de crime continuado, não há falar em fixação da pena-base de cada ilícito praticado individualmente (art. 71 do CP). Verificado que os delitos são idênticos, aplica-se a pena de um só dos delitos, aumentando de um sexto a dois terços' (STJ, HC nº 91430/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). 1ª Fase) Neste primeiro momento (art. 59, caput, do CP), considero reprováveis as condutas e a culpabilidade emerge dos autos de forma induvidosa, mas não superior ao que se espera deste tipo de crime, em que a condição de empresária é inerente à acusada; faltam elementos para avaliar negativamente a conduta social e personalidade; os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo; as consequências não foram graves - para a expressividade do valor sonegado há causa de aumento específica - aqui inexistente - e a vítima em nada colaborou para as condutas. Por outro lado, a acusada registra antecedentes criminais (autos n. 0905241-74.2017.8.24.0038 - data dos fatos: janeiro/maio de 2014 e trânsito em julgado: 13.05.2019), razão pela qual incremento a pena-base em 1/6, perfazendo 07 (sete) meses de detenção, com 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase) Na segunda fase, diante da ausência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª Fase) Em arremate, sem causas de diminuição de pena, incide a causa de aumento atrelada à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pela qual se reconhece a prática de um único crime contra a ordem tributária, cuja pena fica majorada em dois terços (v. STJ, HC nº 1699051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), de modo que, agora, torno definitiva a reprimenda 11 (onze) meses de detenção, com 20 (vinte) dias-multa (v. STJ, REsp nº 909327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), estes arbitrados individualmente no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), à míngua de elementos que permitam apurar a capacidade econômica dos acusados (art. 60, caput, do CP). O regime de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP), pois, devido a negativação de uma circunstância judicial não se mostra possível a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis (art. 44, III, e art. 77, II, ambos do CP). Com efeito, o artigo 33 do Código Penal, ao discorrer sobre as diretrizes a serem analisadas quando da fixação do regime prisional inicial, estabelece que os reincidentes, independente do quantum de pena arbitrado, devem iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. A propósito, dispõe in verbis: [...] No caso, embora a sanção corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), inviabiliza a manutenção do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Câmara Criminal: [...] Logo, deve ser alterado o regime inicial fixado na sentença, do aberto para o semiaberto". In casu, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que o tal decisum é compatível com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Vejamos: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO" (AREsp n. 2.439.609, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024). (Negritei e sublinhei) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (AgRgHC n. 925.924, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024). (Negritei e sublinhei) Não bastasse: "A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos" (AgRgAREsp n. 2.553.462, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024). (Negritei e sublinhei) "Embora a reincidência não seja específica, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (AgRgREsp n. 2.398.933, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024). (Negritei e sublinhei) POR FIM, a recorrente interpõe o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sem, contudo, tecer nenhum fundamento a respeito de eventual divergência jurisprudencial. Portanto, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgIntAREsp n. 1.615.607, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.05.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064820v11 e do código CRC 27d35c58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:06     5008107-53.2021.8.24.0038 7064820 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas